O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade, garantindo que recebam o valor integral do último salário, e paridade, assegurando reajustes proporcionais aos dos servidores ativos, quando previsto em lei. A integralidade é garantida para aqueles que cumpriram os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, data de vigência da Reforma da Previdência. Assim, policiais que tenham contribuído por 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres), com pelo menos 20 e 15 anos de exercício em cargo policial, respectivamente, têm direito ao benefício.
A paridade é respaldada pelo artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 e pelo artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, assegurando que qualquer reajuste aplicado aos servidores da ativa seja estendido aos aposentados. Além disso, mesmo para quem não cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 2019, a aposentadoria especial com integralidade e paridade também se aplica aos policiais civis que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que atendam às exigências da Lei Complementar nº 1.354/20. Estes devem ter, no mínimo, 55 anos de idade, 25 (mulheres) ou 30 (homens) anos de contribuição e 15 ou 20 anos de exercício policial, respectivamente.
A decisão do STF alinha-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia reconhecido o direito dos policiais civis que cumpriam os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 a uma aposentadoria integral e com paridade, conforme os artigos 135 da LC 207/79 e 232 da Lei 10.261/1968. No entanto, apesar da clareza da decisão, o Estado de São Paulo tem resistido em aplicá-la, forçando os policiais a recorrerem à Justiça para garantir seus direitos.